LEI Nº 9.275, DE 04 DE JUNHO DE 2018
“ALTERA O ART. 8º DA LEI Nº 8.809, DE 27 DE ABRIL DE 2015, LIBERANDO A COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJAS ARTESANAIS EM FOOD TRUCKS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.1º Fica o artigo 8º da Lei nº 8.809, de 27 Abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Não será permitida a comercialização e nem armazenamento de bebidas alcoólicas nos veículos utilizados como Food Truck, exceto:
I - quanto à venda de cervejas e chopes artesanais produzidas no Estado do Espirito Santo.
II - quando a comercialização e o armazenamento ocorrerem em eventos, mediante autorização específica do Município.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 04 de Junho de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.