LEI Nº 9.295, de 09 de julho de 2018

 

Dispõe sobre o registro do Grupo Sanguíneo e Fator RH nas carteiras de estudantes de todos os alunos da rede pública do Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Grupo Sanguineo e fator RH de todos os alunos da Rede Pública do Município de Vitória serão registrados nas Carteiras de Estudantes ou Cadernetas Escolas pelas Escolas do Município de Vitória

 

Art. 2º As informações de que trata o Art. 1º desta Lei deverão ser comprovadas através de exeme e/ou documentos médicos pelos pais ou responsáveis dos alunos menores de 19 (dezoito) anos, quando da realização da matrícula.

 

§ 1º Os alunos que contarem com 18 (dezoito) anos completos na data da matrícula comprovarão pessoalmente com documentos médicos, as informações de que trata o Art. 1º desta Lei.

 

§ 2º A não apresentação exames e/ou documentos médicos na data da matrícula não impedirão a realização da matrícula do aluno, cabento à Unidade de Ensino, periodicamente, solicitar as informação pendentes aos pais ou responsáveis.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de julho de 2018.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Vitória.