O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos
do Imposto Predial
e Territorial Urbano IPTU, da Taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos – TCRS e da Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública COSIP, prevista
no Art. 5º da Lei nº 5.815,
de 30 de dezembro
de 2002, os imóveis
cuja propriedade, domínio
útil ou posse com animus
domini sejam de titularidade de instituições que possuem o título de Patrimônio Imaterial Brasileiro conferido pelo Instituto
do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, estabelecidos no Município
de Vitória, bem como remitidos
eventuais créditos
tributários e anistiadas
as multas moratórias a
eles acrescidas, relativamente a
tais tributos lançados em nome das referidas instituições.
Art. 2º Para fins de obtenção dos benefícios fiscais de que trata esta lei, as
associações beneficiadas, através de seu representante legal,
deverá formalizar requerimento individualizado para cada imóvel
(Anexo I), dirigido ao Gerente
do Cadastro Imobiliário e apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, o qual será instruído
com cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Estatuto
Social atualizado da entidade requerente;
II - Identidade e CPF do representante legal da entidade requerente;
III - documento de comprovação que a instituição possui o título
de Patrimônio Imaterial Brasileiro, conferido
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
– IPHAN.
§ 1º A isenção a que se refere esta Lei incidirá a partir da protocolização do seu requerimento.
§ 2º A anistia referida nesta
Lei não inclui as multas por infração
previstas na legislação do Município.
§ 3º
Compete
ao Gerente do Cadastro Imobiliário apreciar e deferir
os requerimentos referidos no Art. 2º desta Lei, e bem assim determinar
o cumprimento de diligências quando necessárias ao esclarecimento de
fatos e circunstâncias envolvidas, bem como das respectivas decisões.
Art. 3º Os débitos
inscritos em Dívida Ativa, referentes à Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
– TCRS e à Contribuição para o Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP serão cancelados, em conformidade com o disposto
no Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
tributários a partir de 01 de
janeiro de 2018.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 24 de julho de 2018.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
PREFEITURA DE VITÓRIA Secretaria de Fazenda Gerênica de Cadastro Municipal |
Reservado ao Protocolo Geral |
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO |
A
DISTRIBUIÇÃO DESTE IMPRESSO É GRATUITA
Requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial - IPTU, à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP para instituições que possuem o título Patrimônio Imaterial Brasileiro conferido pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. |
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES (PARA AUTENTICAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL): I - Estatuto Social atualizado da entidade requerente; II - Identidade e CPF do representante legal da entidade requerente; III - Documento de comprovação que a instituição possui o título de Patrimônio Imaterial Brasileiro, conferido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN . |
É OBRIGATÓRIO O
PREENCHIMENTO DE TODOS OS DADOS ABAIXO Nome |
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Endereço |
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Bairro |
Telefone para contato |
Inscrição do imóvel |
E-mail: |
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Data Assinatura do Requerente |
www.vitoria.es.gov.br
*Formulário disponível para impressão no
link http://sistemas.vitoria.es.gov.br/docoficial/