LEI Nº 9300, DE 27 DE
JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO
DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO,
DERIVADO OU NÃO DO TABACO EM PONTOS DE ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art.1º Fica proibido o
consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco em pontos de ônibus localizados no
Município de Vitória, em observância ao artigo 30, II, da Constituição Federal
de 1988 e ao artigo 2º da lei estadual de nº 9.220 de 18 de junho de 2009.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio
Vivácqua, 27 de Julho de 2018.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este
Texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.