LEI Nº 9300, DE 27 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO EM PONTOS DE ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em pontos de ônibus localizados no Município de Vitória, em observância ao artigo 30, II, da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 2º da lei estadual de nº 9.220 de 18 de junho de 2009.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 27 de Julho de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Este Texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.