LEI Nº 9302, DE 27 DE
JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
DISPOSITIVO NA LEI Nº 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO DE POSTURAS DE
ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA), QUE TRATA ACERCA DA CASSAÇÃO
IMEDIATA DO ALVARÁ MUNICIPAL DE FUNCIONAMENTO OU DE QUALQUER OUTRA LICENÇA
EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA PARA FUNCIONAMENTO DE QUALQUER
EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU EM CONDIÇÕES
ANÁLOGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos os
seguintes artigos na Lei nº 6.080, de 29 de
Dezembro de 2003:
Art. 32-A Sem prejuízo das
penas previstas na legislação própria, o estabelecimento que produzir ou
comercializar, direta ou indiretamente, produtos cuja fabricação tenha havido,
em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução
de pessoa a condição análoga à de escravo, terá:
I
– Cassado o Alvará de Funcionamento, ou qualquer outra Licença para
funcionamento expedida pela autoridade municipal competente, assegurado o
regular exercício do contraditório e ampla defesa ao interessado;
II
– Excepcionalmente, aqueles estabelecimentos em que já tenha sido apuradas pela
justiça, com trânsito em julgado, condições de trabalho análogas à de escravo,
a autoridade municipal competente poderá, no exercício do Poder de Polícia,
cassar de imediato o ato administrativo de funcionamento.
§ 1º Por uso indireto
de mão de obra de que trata o caput deste artigo, entende-se aquela
terceirizada ou semelhantef.
§ 2º Condutas que
configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo na Construção
Civil, no Município de Vitória, ensejará o embargo imediato da obra, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
[…]
Art. 32-B O descumprimento do disposto no
artigo 32-A e seu parágrafo único será apurado na forma estabelecida pelo Poder
Público Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo de ampla
defesa e contraditório ao interessado.
Art. 32-C Esgotada a instância
administrativa, o Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial
Municipal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com
base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do
Cadastro Nacional da Pessoa - CNPJ, os endereços funcionamento e os nomes
completos dos sócios.
Art. 32-D A cassação prevista no artigo 32-A e
seu parágrafo único implicarão aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em
conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I
- O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento
distinto do que gerou a cassação;
II
- A proibição de entrarem com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa
no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As repartições
previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) a 10 (dez) anos,
contados a partir da data da cassação.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio
Vivácqua, 27 de Julho de 2018.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.