LEI Nº 9302, DE 27 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVO NA LEI Nº 6.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (CÓDIGO DE POSTURAS DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA), QUE TRATA ACERCA DA CASSAÇÃO IMEDIATA DO ALVARÁ MUNICIPAL DE FUNCIONAMENTO OU DE QUALQUER OUTRA LICENÇA EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA PARA FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EMPRESA QUE FAÇA USO DIRETO OU INDIRETO DE TRABALHO ESCRAVO OU EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes artigos na Lei nº 6.080, de 29 de Dezembro de 2003:

 

Art. 32-A Sem prejuízo das penas previstas na legislação própria, o estabelecimento que produzir ou comercializar, direta ou indiretamente, produtos cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo, terá:

 

I – Cassado o Alvará de Funcionamento, ou qualquer outra Licença para funcionamento expedida pela autoridade municipal competente, assegurado o regular exercício do contraditório e ampla defesa ao interessado;

 

II – Excepcionalmente, aqueles estabelecimentos em que já tenha sido apuradas pela justiça, com trânsito em julgado, condições de trabalho análogas à de escravo, a autoridade municipal competente poderá, no exercício do Poder de Polícia, cassar de imediato o ato administrativo de funcionamento.

 

§ 1º Por uso indireto de mão de obra de que trata o caput deste artigo, entende-se aquela terceirizada ou semelhantef.

 

§ 2º Condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo na Construção Civil, no Município de Vitória, ensejará o embargo imediato da obra, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

 

[…]

 

Art. 32-B O descumprimento do disposto no artigo 32-A e seu parágrafo único será apurado na forma estabelecida pelo Poder Público Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo de ampla defesa e contraditório ao interessado.

 

Art. 32-C Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial Municipal, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa - CNPJ, os endereços funcionamento e os nomes completos dos sócios.

 

Art. 32-D A cassação prevista no artigo 32-A e seu parágrafo único implicarão aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

 

I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação;

 

II - A proibição de entrarem com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

 

Parágrafo único. As repartições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, contados a partir da data da cassação.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 27 de Julho de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.