LEI Nº 9.306, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE TODOS OS ASSENTOS DOS ABRIGOS DE PONTOS DE ÔNIBUS, NA FORMA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por crianças de colo, todos os assentos dos abrigos nos pontos de ônibus do município de Vitória.

 

Art. 2º Em casos de contratos futuros de permissão ou concessão dos abrigos, estará obrigada a empresa permissionária ou concessionária a:

 

I- Afixar nos abrigos placas informativas, em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, com os seguintes dizeres:

 

“TODOS OS ASSENTOS DESTE ABRIGO, POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL Nº XXX/XXXX, SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO.”

 

II- Reservar espaço para cadeirantes, indicando o local a ser utilizado pelos mesmos.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 14 de Agosto de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.