O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto “Arte é Nossa”, no âmbito do Muncípio de Vitória, destinado à realização de intervenções artístico-urbanas.
Art. 2º São objetivos do projeto “A Arte é Nossa”:
I - valorizar o artista e a arte capixaba;
II - fazer da cidade um museu a céu aberto, transformando o dia a dia das pessoas que transitam por ela;
III - contribuir para o alcance ao respeito e apreciação da sociedade em
relação às diversas expressões artísticas;
IV - minimizar a frieza da cidade em decorrência das edificações que a tornam cinzenta, sem vida;
V - tornar a arte acessível e gratuita;
VI - tornar o caminhar pelas ruas mais interessante e agradável;
VII - proporcionar ao cidadão uma melhor qualidade de vida em decorrência da existência de arte espalhada pela cidade;
VIII - tornar a cidade mais atraente e turística.
Art. 3º As intervenções artístico-urbanas serão realizadas por meio de diferentes manifestações artísticas tais como pintura, grafite, arte relevo, mosaico, gravura, dentre outras várias possibilidades de expressão visual.
Art. 4º As intervenções artístico-urbanas serão realizadas no âmbito de todas as regionais do Município, em espaços públicos e privados, respeitando o interesse público devidamente justificado e demonstrado.
Art. 5º A escolha das intervenções artístico-urbanas poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas;
II - indutora, via lançamento de editais.
Art. 6º Poderão ser destinados recursos públicos para fins de realização das intervenções artístico-urbanas previstas nesta Lei, quando caracterizado relevante interesse público.
§1º Fica, desde já, autorizada a utilização de recursos públicos para as
intervenções artístico-urbanas a que se refere esta lei, inclusive para
execução em espaço privados, na forma do Art. 4º.
§2º Os recursos públicos de que se trata este artigo serão aplicados ou utilizados para arcar com custos de material,
mão de obra, bem como qualquer
estrutura necessária para a realização da intervenção.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a
devida suplementação, se
necessária.
Parágrafo
único. Serão consideradas como suplementação parcerias entre órgãos públicos e parcerias público-privadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 24 de agosto de 2018.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.