LEI Nº 9.314, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE ASSENTOS OFERECIDOS AO PÚBLICO PARA IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, como supermercados, hipermercados, shopping center, comerciais ou assemelhados, localizados no Município de Vitória, deverão reserva ao menos 10% (dez por cento) dos assentos oferecidos ao público para idosos e pessoas com deficiência.

 

Art. 2º A infração ao disposto no artigo anterior acarretará nas sanções previstas no Código de Postura do Município de Vitória.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contando da data de publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 11 de Setembro de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.