O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
comerciais, como supermercados, hipermercados, shopping center, comerciais ou
assemelhados, localizados no Município de Vitória, deverão reserva ao menos 10%
(dez por cento) dos assentos oferecidos ao público para idosos e pessoas com
deficiência.
Art. 2º A infração ao disposto no artigo anterior acarretará nas sanções
previstas no Código de Postura do Município de Vitória.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contando da data de publicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Atílio
Vivácqua, 11 de Setembro de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.