O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° ficam criadas as áreas de proteção ao
ciclista de competição- APCCS, no âmbito do Município.
§ 1º Entende-se como
Área de Proteção ao Ciclista de Competição- APCC, para os efeitos desta lei, o
espaço de trechos com um mínimo de mil e quinhentos metros lineares em cada
sentido, totalizando uma volta de no mínimo de três mil metros lineares, nos
limites do art. 58 da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997-Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Serão criadas as
APCCs nas regiões do Município que possuem ruas e/ou avenidas com largura e
distância compatível com a prática do esporte, sem prejuízo significativo ao
trânsito de veículos.
§1º Fica criada a Área
de Proteção ao Ciclista de Competição na Avenida José Maria Vivacqua e Rua Gelu
Vervloet dos Santos, entre os Bairros Jardim Camburi e Aeroporto, no trecho
compreendido de 2,7 km, no sentido da cidade de Vitória, na pista de rolamento
do lado Aeroporto, tendo fim na Av. Dante Michelini, em Vitória. (Anexo 1)
§ 2º O horário de
funcionamento diário da APPCs será das quatro horas às seis horas da manhã.
§ 3º Aos domingos e
feriados o funcionamento das APPCs será das cinco horas às dez horas da manhã.
Art. 3º O Poder Executivo
promoverá campanhas educativas, no sentido de alertar os motoristas para a
importância do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará em sessenta dias esta Lei, fixando sinalização da segurança de
tráfego, conforme modelo no anexo 2.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio
Vivácqua, 18 de Setembro de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.