LEI Nº 9.316, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

Altera o Art. 69 da Lei nº 2.945, de 13 de maio de 1982.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Art. 69 da Lei nº 2.945, de 1982, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 69 O pessoal regido por este Estatuto, com exceção do Secretário Escolar, quando em exercício das atribuições específicas do cargo, nos Estabelecimentos de Ensino, gozará obrigatoriamente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais, anualmente.

 

§ 1° Os servidores regidos por este Estatuto receberão o pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 2° A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do Estabelecimento." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de setembro de 2018.

 

SÉRGIO DE SÁ FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.