O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas 02 (duas) Comissões de Defesa da Autuação, na forma de colegiado, responsáveis pela análise e julgamento de defesas interpostas em face de multas aplicadas por Agentes Municipais de Trânsito, no âmbito de competência da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, nos termos do Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Cada Comissão de Defesa da Autuação deverá ser composta por 05 (cinco) integrantes, sendo 04 (quatro) membros e 01 (um) Presidente.
Art. 2º Ao Presidente e Membros da Comissão de Defesa da Autuação será atribuída uma retribuição pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) UR - Unidade de Referência do Município de Vitória, pela participação nas sessões de julgamento da Comissão, de acordo com as disposições do Regimento Interno.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Exercutivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de Decreto.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, sendo suplementadas se for necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de setembro de 2018.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.