O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas, que operam no sistema de transporte coletivo municipal, obrigadas a instalar dispositivos de Proteção Solar, nas janelas dos espaços adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, dos transportes coletivos do Município de Vitória.
Art. 2º O presente requisito deve ser item obrigatório para a composição do objeto licitatório do transporte coletivo urbano do Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 07 de Novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.