LEI Nº 9.334, DE 07 de Novembro de 2018

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Dispositivos de Proteção Solar nas janelas dos sistemas de transporte coletivo, em espaços adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos transportes coletivos de Vitória.

 

Art. 1° Ficam as empresas, que operam no sistema de transporte coletivo municipal, obrigadas a instalar dispositivos de Proteção Solar, nas janelas dos espaços adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, dos transportes coletivos do Município de Vitória.

 

Art. 2º O presente requisito deve ser item obrigatório para a composição do objeto licitatório do transporte coletivo urbano do Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 07 de Novembro de 2018.

 

Vinícius José Simões

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.