O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Dispõe sobre a garantia de segurança do feto e da gestante em partos nas maternidades da Cidade de Vitória.
Art. 2º Para garantir a segurança do feto nas maternidades da Cidade de Vitória, nas situações eletivas de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.
§ 1º A decisão pela cesariana deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
§ 2º A opção pela realização da cesariana é um direito desde que garantida por sua autonomia, e que a gestante tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.
Art. 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar gestante a outro profissional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 07 de Novembro de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.