LEI Nº 9.335, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Visa garantir a segurança do feto e da gestante em partos realizados no Município de Vitória.

 

Art. 1° Dispõe sobre a garantia de segurança do feto e da gestante em partos nas maternidades da Cidade de Vitória.

 

Art. 2º Para garantir a segurança do feto nas maternidades  da Cidade de Vitória, nas situações eletivas de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.

 

§ 1º A decisão pela cesariana deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.

 

§ 2º A opção pela realização da cesariana é um direito desde que garantida por sua autonomia, e que a gestante tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.

 

Art. 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar  gestante a outro profissional.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 07 de Novembro de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.