O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Combate à Corrupção (FMCC) de que trata o Parágrafo Único do Art. 33 do Decreto nº 16.522, de 17 de novembro de 2015, que terá por objetivo promover a estruturação e manutenção do Sistema de Controle Interno de combate à corrupção e de promoção da transparência e da integridade, prevenindo e coibindo práticas de corrupção no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º Fica estabelecido que 10% (dez por cento) dos valores arrecadados em medidas de combate à corrupção serão destinados ao FMCC, excluindo-se os valores referentes a ressarcimento de danos apurados e quantificados.
Parágrafo Único. Os recursos do FMCC a que se refere este artigo serão aplicados:
I - No financiamento de projetos e ações diretamente relacionados com o Combate à Corrupção, incremento da Transparência, defesa da Moralidade Pública e modernização dos mecanismos de Governança;
II - Na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo sobre o Combate à Corrupção, incremento da Transparência, defesa da Moralidade Pública e modernização dos mecanismos de Governança;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos para a instrução de procedimentos que busquem apurar atos de Corrupção Pública, levando-se em consideração a eventual existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, sua relevância, urgência e as evidências de sua necessidade;
IV - Na aquisição e manutenção de equipamentos e softwares que propiciem e auxiliem o Combate à Corrupção, incremento da Transparência, defesa da Moralidade Pública e modernização dos mecanismos de Governança;
V - No pagamento de passagens, diárias e inscrições referentes à capacitação dos agentes públicos direta e indiretamente ligados ao Combate à Corrupção, bem como custeio de reuniões técnicas, cursos, congressos e similares, que propiciem o Combate à Corrupção, incremento da Transparência, defesa da Moralidade Pública e modernização dos mecanismos de Governança, exclusivamente no que se diz respeito a estes temas;
VI - No aparelhamento e estruturação do órgão central de controle interno do Município.
Art. 3º Constituem receitas do FMCC:
I - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
II - As contribuições e doações de pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV - As multas administrativas e judiciais a ele destinadas, inclusive as que decorrerem de transações financeiras.
Parágrafo Único. Não serão computados para fins de receita do FMCC de que trata este artigo os valores quantificados e identificados como prejuízos a serem ressarcidos aos cofres públicos.
Art. 4º O FMCC será gerido por um Conselho Gestor com sede no Município.
Parágrafo Único. A composição e funcionamento do Conselho Gestor de que trata este artigo será definido em regulamento próprio.
Art. 5º Ao Conselho Gestor, no exercício da gestão do FMCC, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no FMCC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos buscando a prevenção e reparação dos danos, cabendo-lhe ainda:
I - Zelar pela utilização prioritária dos recursos do FMCC em atividade que guarde razoável relação com o dano ou ameaça;
II - Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FMCC estabelecidas no art. 1º. desta Lei, diretamente ou mediante repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência;
III - Elaborar convênios com outros Municípios, Estados, União, bem como instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, para fins de intercâmbio de informações e orientações recíprocas;
IV - Prestar contas aos órgãos competentes.
Art. 6º Os recursos do FMCC serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, à disposição do Conselho de que trata o Art. 4º desta Lei.
§ 1º As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do FMCC, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% (dez por cento) sobre o valor do depósito.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMCC em operações ativas, de modo a preservá-la contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do FMCC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Combate ã Corrupção é obrigado a proceder a publicação mensal, no Portal de Transparência, dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do FMCC.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.