O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a desafetação da edificação pública localizada na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 705, Forte São João, Vitória - ES, que compreendia na antiga sede do Clube do Saldanha da Gama, com área de terreno de 4.031,28 m² (quatro mil e trinta e um metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), área construída de 2.527,30 m² (dois mil quinhentos e vinte e sete metros quadrados e trinta decímetros quadrados) e demais benfeitorias.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Espírito Santo, o imóvel mencionado no Art. 1º desta Lei, visando a construção, manutenção e implantação de um museu.
Art. 3º O donatário deverá apresentar ao Poder
Executivo o montante de investimento, a mensuração do prazo, bem como os
projetos básicos das obras que se pretende realizar no imóvel, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, sob pena de sua
imediata revogação.
Art. 3º O donatário deverá apresentar ao Poder Executivo o montante de investimento, a mensuração do prazo, bem como os projetos básicos das obras que se pretende realizar no imóvel, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) a contar da publicação desta lei, sob pena de sua imediata revogação. (Redação dada pela Lei nº 9.416/2019)
Art. 4º O donatário deverá concluir as obras de
reforma e restauro da edificação, bem como a implantação da atividade no prazo
máximo de 02 (dois) anos.
Art. 4º O donatário deverá
concluir as obras de reforma e restauro da edificação, bem como a implantação
da atividade no prazo máximo de 05 (cinco) anos após a assinatura da certidão
de doação. (Redação dada pela Lei nº 9.416/2019)
Art. 5º Em caso de não cumprimento dos encargos previstos no Art. 3º desta Lei, fica garantida a reversão do bem imóvel ao patrimônio do Município de Vitória, sem qualquer direito à retenção ou pagamento de benfeitorias e investimentos realizados pelo donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 9.234, de 20 de dezembro de 2017.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.