LEI Nº 9358, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio das Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquia e Empresa Pública, a corrigir as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes, visando à implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP, em cumprimento à Portaria nº 548 de 24 de setembro de 2015 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e do novo Sistema de Controle do patrimônio do Município de Vitória, em atendimento às novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio das Unidades Gestoras da Administração Direta, da Autarquia e da Empresa Pública., autorizado a corrigir as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes.

 

Art. 2º A gestão dos bens patrimoniais permanentes móveis e imóveis (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) dos órgãos do Poder Executivo Municipal da Administração Direta, da Autarquia e Empresa Pública, será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema Integrado de Almoxarifado e Patrimônio, utilizado pelo Município de Vitória.

 

Art. 3º A inserção no Sistema Integrado de Almoxarifado e Patrimônio das informações relativas aos bens permanentes (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) deverá ser precedida de realização por cada Unidade Administrativa, de Inventário Físico dos bens efetivamente existentes e de conciliação dos saldos com os respectivos registros contábeis do Sistema de Orçamento, Execução orçamentária e Contabilidade Pública, utilizado pelo Município de Vitória.

 

Art. 4º As Unidades Administrativas, Autarquia e Empresa Pública cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à regularização desses saldos até o término do exercício de 2018.

 

§ 1º Os atos de regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldados por manifestação técnica específica de cada Unidade Administrativa, evidenciando os fundamentos pertinentes.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a referida Lei, caso seja necessário, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º As disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de dezembro de 2018.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.