O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio das Unidades Gestoras da Administração Direta, da Autarquia e da Empresa Pública., autorizado a corrigir as inconsistências dos saldos dos inventários físicos dos bens patrimoniais permanentes e dos registros contábeis correspondentes.
Art. 2º A gestão dos bens patrimoniais permanentes móveis e imóveis (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) dos órgãos do Poder Executivo Municipal da Administração Direta, da Autarquia e Empresa Pública, será realizada, obrigatoriamente, por meio do Sistema Integrado de Almoxarifado e Patrimônio, utilizado pelo Município de Vitória.
Art. 3º A inserção no Sistema Integrado de Almoxarifado e Patrimônio das informações relativas aos bens permanentes (patrimônio) e de consumo (almoxarifado) deverá ser precedida de realização por cada Unidade Administrativa, de Inventário Físico dos bens efetivamente existentes e de conciliação dos saldos com os respectivos registros contábeis do Sistema de Orçamento, Execução orçamentária e Contabilidade Pública, utilizado pelo Município de Vitória.
Art. 4º As Unidades Administrativas, Autarquia e Empresa Pública cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à regularização desses saldos até o término do exercício de 2018.
§ 1º Os atos de regularização das inconsistências, para compatibilizar os referidos saldos, deverão ser respaldados por manifestação técnica específica de cada Unidade Administrativa, evidenciando os fundamentos pertinentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a referida Lei, caso seja necessário, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.