O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Aos profissionais de enfermagem são asseguradas as mesmas medidas protetivas aplicadas aos profissionais das demais categorias da saúde, sem prejuízo da aplicação das medidas asseguradas em outras normas.
Art. 2º As instituições de saúde públicas e privadas devem ofertar aos profissionais de enfermagem condições adequadas durante os intervalos do horário de trabalho.
Parágrafo Único. Os locais de descanso dos profissionais de enfermagem devem ser:
I - Destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II - Arejados;
III - Providos de mobiliário adequado (cama ou beliche);
IV - Dotados de conforto térmico e acústico;
V - Equipados com instalações sanitárias.
Art. 3º Na realização de reformas na estrutura física das Unidades de Saúde devem ser adotadas as providências para isolamento acústico e retenção de resíduos.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º As Unidades de Saúde tem prazo de 180 dias para adequarem às disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.