LEI Nº 9363, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Inclui dispositivos na Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998, que instituiu o CÓDIGO de Edificações do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o § 3º no Art. 33 e o Art. 106-A, na Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 98, com as seguintes redações:

 

"Art. 33. ...................................................................................................................

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§ 3º Para as edificações a serem construídas ou reconstruídas com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) , nos termos da NR18 (item 18.15.56) ou outra que venha a substituí-la, será exigido a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) específica para projeto e para a instalação de dispositivos que permitam o sistema de ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, emitido por profissional habilitado.

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Art. 106-A. As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) , a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, nos termos da NR18 (item 18.15.56) e NR35 ou outra que venha a substituí-la." (NR)

 

Art. 3º Para emissão do Certificado de Conclusão da edificação, no qual seja exigido a instalação de dispositivos destinados à ancoragem nos termos desta Lei, será exigido Declaração assinada pelo Responsável Técnico informando que os dispositivos foram instalados e estão conforme preceituam as Normas Regulamentadoras NR18 e NR35 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2018.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.