LEI Nº 9365, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Institui o Estatuto do Pedestre no Município de Vitória e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Vitória o Estatuto do Pedestre.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:

 

I – pedestre: toda pessoa que, circulando a pé ou em cadeira de rodas, motorizada ou não, utiliza passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas e pistas de rolamento quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes;

 

II - mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo humano como arcabouço à sua realização;

 

III - infraestrutura para a caminhada do pedestre: espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, tais quais as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros centrais e os logradouros públicos, bem como os que permitem a conexão entre elas munidas de facilidade e segurança na realização das travessias de ruas da cidade.

 

Parágrafo único.Para a garantia dos direitos assinalados nesta lei, será considerada obrigação do Poder Público a comprovação e verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, da legislação pertinente à proteção e garantia dos direitos dos pedestres, notadamente da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana e da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e dos manuais de procedimentos delas derivados.

 

Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente a pé ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurados segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto, com proteção em especial às crianças, às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, às gestantes e aos idosos.

 

CAPÍTULO II

FINANCIAMENTO

 

Art. 4º São fontes de recursos a serem aplicados no desenvolvimento das ações que visem concretizar as diretrizes e objetivos previstos nesta lei:

 

I – dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais suplementares a eles destinados;

 

II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado a eles destinados;

 

III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;

 

IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V – contribuições ou doações de entidades internacionais;

 

VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

VII – recursos provenientes de compensações ambientais, de impacto ambiental, de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;

 

VIII – outras receitas eventuais.

 

CAPÍTULO III

SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MOBILIDADE A PÉ

 

Art. 5º Caberá ao Poder Público elaborar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé, que reunirá dados estatísticos sobre circulação, fluxos, acidentes, atropelamentos, quedas e outros dados necessários à formulação e avaliação das políticas de mobilidade.

 

§ 1º Os dados coletados e incorporados ao Sistema de Informações sobre a Mobilidade a Pé deverão ser disponibilizados ao público, inclusive através da rede mundial de computadores, com atualização periódica, em respeito ao princípio constitucional da publicidade.

 

§ 2º Os projetos financiados com os recursos previstos nesta lei deverão estabelecer metas para avaliação, visando melhorar os indicadores na área afetada com base nos dados coletados pelo Sistema de Informações mencionado no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

SISTEMA DE SINALIZAÇÃO PARA O PEDESTRE

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público estabelecer um sistema de sinalização para o fluxo e a rede de mobilidade a pé na cidade.

 

Art. 7º A infraestrutura da sinalização deverá estar em consonância com o disposto no artigo 2º desta lei, além de respeitar as necessidades, proporções e ergonomia dos pedestres.

 

CAPÍTULO V

OBJETIVOS

Art. 8º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:

 

I – desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da infraestrutura que dá suporte à mobilidade a pé, garantindo sua abordagem como uma rede, à semelhança das demais redes de transporte e a elas articulada;

 

II – criação de uma cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

 

III – melhoria das condições de mobilidade a pé da população, com conforto, segurança e modicidade, sobretudo das dos grupos de mobilidade reduzida;

 

IV – aumento da participação do transporte não motorizado e a pé na divisão modal;

 

V – melhoria das condições de calçadas e travessias no âmbito da cidade;

 

VI – redução de quedas e atropelamentos relacionados à circulação de pedestres junto aos componentes do sistema;

 

VII – melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte e a rede de mobilidade a pé, com base nas condições das pessoas usuárias dos sistemas;

 

VIII – homogeneização e melhoria das condições de microacessibili-dade nas diferentes regiões do Município;

 

IX – melhoria das condições de segurança pública por meio da maior ocupação dos espaços públicos que dão suporte à mobilidade a pé;

 

X – desestímulo ao uso de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

 

XI – melhoria das condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;

 

XII – conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do veículo automotor nas locomoções urbanas;

 

XIII – incentivo ao uso da mobilidade a pé para os deslocamentos cotidianos.

 

CAPÍTULO VI

DIREITOS DO PEDESTRE

 

Art. 9º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos:

 

I – preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir;

 

II – manutenção de passeios e calçadas limpas, devidamente conservadas, com piso antiderrapante, inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas e adequadas à circulação e à mobilidade;

 

III – existência de abrigos ou cobertura simples contra intempéries nas paradas de ônibus, com tamanho adequado ao volume do público usuário;

 

IV – existência de faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas sinalizadas horizontal e verticalmente, conforme as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e corretamente iluminadas, conforme as normas específicas em vigor;

 

V – reexecução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias, devendo o custo desta reexecução da sinalização integrar o contrato da obra;

 

VI – sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em adequado estado de conservação e manutenção, dotados de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres, com a finalidade de alertá-los sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável atendendo às normas do Contran, nos locais onde a demanda de pedestre justificar tal equipamento;

 

VII – garantia de tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, adequado a cada local, horário e ao fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário constituído por crianças, escolares, gestantes, idosos, cadeirantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada às necessidades do pedestre, quando a travessia de via com ilha central necessitar, por motivos técnicos, ser feita em etapas;

 

VIII – ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, e ter alerta dado ao motorista sobre a movimentação de pedestres no mesmo passeio, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados, atentando-se ao fato de que a prioridade de passagem é sempre do pedestre, nos termos do artigo 36 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

 

IX – travessias que respeitem suas restrições, em nível, sempre que possível, e pela infraestrutura viária, reservando-se as travessias em desnível às situações nas quais seja exigida por questões técnicas;

 

X – programas de educação de trânsito para crianças, adolescen-tes, idosos e responsáveis legais;

 

XI – participar da formulação de programas de educação de trânsito voltados aos motoristas acerca de segurança no trânsito  e priorização do pedestre;

 

XII – ruas exclusivas para o uso de pedestres inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para o abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergência;

XIII – ciclovias implantadas com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna e garantindo a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia;

 

XIV – segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios públicos e calçadas;

 

XV – adoção de equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação, bem como a instalação de lixeiras em cada face de quadra, preferencialmente próximas das esquinas, assegurada a mobilidade e a acessibilidade de todos os pedestres;

 

XVI – instalação de banheiros públicos, com condições adequadas de limpeza e higiene, assim como bebedouros públicos em locais de maior circulação de pedestres, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade na instalação destes equipamentos;

 

XVII – utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, com cuidados especiais nas áreas próximas às travessias, de forma a evitar situações de comprometimento da intervisibilidade entre pedestres e condutores, eventuais ferimentos com espinhos ou partes cortantes e acidentes em geral, mediante a retirada imediata dos exemplares e de todas as espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente, que terá atuação preventiva e sempre que acionado;

 

XVIII – fruição de vias e logradouros sinalizados de acordo com as normas do Contran, em especial com a instalação de regulamentação de velocidades mais baixas em áreas de maior afluxo de pedestres;

 

XIX – requerer à Prefeitura, por meio de pedido individual ou coletivo, a solução de qualquer problema relacionado ao desatendimento dos direitos relacionados nesta lei e das ocorrências previstas nos artigos 12 ao 17.

 

Parágrafo único.É assegurada à pessoa que circula a pé priorida-de sobre os demais meios de transporte, nos termos da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, bem como tratamento de acessibilidade em toda a rede da mobilidade a pé, conforme a Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

CAPÍTULO VII

DEVERES DO PEDESTRE

 

Art. 10 São deveres do pedestre:

 

I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando, de forma anônima ou não, as infrações e os descumprimentos da presente lei ao Poder Público;

 

II – cumprir e respeitar a sinalização de trânsito;

 

III - zelar pela conservação dos dispositivos de sinalização;

 

IV – utilizar as faixas de pedestres, passarelas e passagens;

 

V – atravessar de forma segura e responsável;

 

VI – auxiliar crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas suas travessias das vias;

 

VII – caminhar pelos bordos da pista, em fila única e com prioridade sobre os veículos, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

 

CAPÍTULO VIII

ILUMINAÇÃO DAS VIAS

 

Art. 11 O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com as normas vigentes, para proporcionar luminosidade suficiente e adequada, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias, quando necessário:

 

I – nas passarelas, nos passeios públicos e nas calçadas em geral;

 

II – nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura;

 

III – nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura;

 

IV – nas faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas estruturais, quando houver;

 

V – nas demais vias públicas.

 

CAPÍTULO IX

DIRETRIZES RELATIVAS A OBRAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 12 A partir dos dados disponibilizados pelo Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé, relativos ao volume e fluxo de pedestres, serão estabelecidas áreas e vias prioritárias para serem adequadas às condições de conforto e segurança para os pedestres.

 

Art. 13 Os tempos semafóricos deverão ser configurados conforme a demanda e o fluxo de pedestres para cada área, notadamente as de maior fluxo, visando garantir os direitos previstos nesta lei.

 

Art. 14 Em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, o Poder Público deverá garantir o desenho ou redesenho das vias de forma a assegurar a prioridade e a maior segurança aos pedestres.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a readequação progressiva das demais vias quanto ao desenho para garantir os objetivos do caput deste artigo.

 

Art. 15 Caberá aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte coletivo compatibilizarem a rede viária e o desenho da rede da mobilidade a pé do entorno, com atendimento aos fluxos a pé relacionados à utilização e operação do equipamento.

 

Parágrafo único. Os órgãos gestores e operadores deverão também planejar os acessos aos equipamentos de transporte público levando em conta o atendimento aos fluxos a pé relacionados à utilização e operação do equipamento.

 

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 16 As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos que possuam postes, equipamentos ou mobiliário urbano instalados nas calçadas, praças e passeios públicos em desacordo com o disposto no artigo 3º deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, proceder a sua adaptação ou retirada.

 

§ 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta lei serão comunicadas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou a retirada de seus equipamentos, com prazo estabelecido.

 

§ 2º Em caso de descumprimento, as concessionárias, permissionárias e autorizadas estarão sujeitas à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, por face de quadra, até a cessação da irregularidade e cumprimento das determinações municipais.

 

§ 3º O valor referente a multa de que trata o parágrafo 2º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, e, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 17 O Poder Executivo determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras e mobiliários particulares  que estejam em desacordo com os preceitos desta lei que procedam com a sua adaptação ou retirada, sob pena de, progressivamente:

I – advertência e estabelecimento de prazo para correção da irregularidade;

II- censura pública;

III – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, por face de quadra, até a cessação da irregularidade e cumprimento das determinações municipais.

 

Parágrafo único. O valor referente a multa de que trata o inciso III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, e, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

 

CAPÍTULO XI

PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE

 

Art. 18 O Poder Público adotará instrumentos que garantam a participação popular e a interação da população e órgãos competentes na elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Os imóveis públicos e privados com vagas de estacionamento nos recuos de frente e acesso por guias rebaixadas e os postos de venda de combustível deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, demarcar o limite físico entre seus alinhamentos e o logradouro, identificando claramente o passeio público, com destaque para a sinalização e diferenciação do piso, nos termos da legislação municipal e da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) n. 38, de 21 de maio de 1998.

 

Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos deste artigo no prazo estabelecido acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, enquanto perdurar a infração.

 

Art. 20 É vedado o trânsito de ciclomotor e outros equipamentos motorizados nas áreas destinadas à circulação exclusiva de pedestres.



§ 1º A proibição estabelecida no caput deste artigo não se aplica a veículos de tração humana, que deverão trafegar com velocidade reduzida e concedendo prioridade total aos pedestres nas áreas referidas.

§ 2º. Os proprietários dos equipamentos com circulação proibida citados no caput deste artigo que forem flagrados nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres serão considerados em conduta antissocial e imediatamente multados, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e, em caso de reincidência, seus equipamentos serão apreendidos, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

§ 3º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

 

§ 4º Em espaços compartilhados entre pedestres e ciclistas, serão garantidas adequada sinalização e prioridade do pedestre.

 

Art. 21 Fica proibido o estacionamento de quaisquer veículos, motorizados ou não, sobre os passeios públicos, calçadas e faixas de pedestres em todo território do Município.

 

Art. 22 É obrigação do Poder Público observar o cumprimento dos direitos do pedestre, relacionados no artigo 3º e seus incisos, e das ocorrências previstas nos artigos 8º a 15, mobilizando recursos técnicos e orçamentários, bem como fazer cumprir os preceitos dos demais artigos, estruturando-se adequadamente.

 

Art. 23 O disposto no Capítulo IV só poderá ser implantado após regulamentação federal específica.

 

Art. 24 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 25 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 14 de Dezembro de 2018.

 

Vinícius José Simões

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

Proc. nº 1930/2018