LEI Nº 9.366, DE 17 de Dezembro de 2018

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre os alimentos que perderam o valor comercial, mas ainda são próprios para o consumo no Município de Vitória.

 

Art. 1° As empresas, cooperativas e pessoas físicas que atuam com alimentos, processados ou não, sediadas no Município de Vitória, deverão encaminhar para doação os alimentos que não são considerados próprios para o comércio, mas que ainda são próprios para o consumo, em atendimento a prevenção e redução da geração de resíduos imposta pela Lei Federal nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010.

 

Art. 2° A doação desses alimentos deverá ser feita às entidades sem fins lucrativos, mediante a celebração de convênio com o objetivo de atender a programas assistenciais de combate à fome e à miséria humana.

 

Parágrafo único.  A doação dos alimentos também poderá ser feita para entidades sem fins lucrativos que prezem pela proteção e defesa animal.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, devem ser priorizadas as entidades filantrópicas declaradas de utilidade por Lei municipal específica.

 

Art. 4º Os alimentos deverão ser destinados à doação para:

 

I – Atender pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social;

 

II – Serem processados e transformados em ração animal;

 

III – Compostagem e transformação em adubos orgânicos;

 

Art. 5º É vedada a cobrança de qualquer valor, a qualquer título, pela doação dos alimentos de que trata essa Lei.

 

Art. 6º As empresas, cooperativas e pessoas físicas deverão manter o controle e cadastro da quantidade de alimentos doados, data da doação e entidade para qual foi destinada, para fins de fiscalização.

 

Art. 7º As entidades recebedoras das doações deverão manter o controle e cadastro da quantidade de alimentos doados, empresa, cooperativa, ou pessoa física doadora, data de doação e destinação dos alimentos de acordo com os incisos do art. 3º desta Lei, para fins de fiscalização.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Atílio Vivácqua, 17 de Dezembro de 2018.

 

Vinícius José Simões

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

Proc. nº 2530/2018