O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória, relativas ao exercício financeiro de 2019, constituindo-se de:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
R$ 1,00 |
|
1 - RECEITAS CORRENTES |
1.508.068.433 |
1.1 - Receita Tributária |
647.221.026 |
1.2 - Receita de Contribuições |
58.985.650 |
1.3 - Receita Patrimonial |
75.102.092 |
1.4 – Receita de Serviços |
3.028.923 |
1.5 - Transferências Correntes |
702.127.270 |
1.6 - Outras Receitas Correntes |
21.603.472 |
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
145.551.438 |
2.1 - Operações de Crédito |
123.371.031 |
2.2 - Alienação de Bens |
281.935 |
2.3 - Amortização de Empréstimos |
320.163 |
2.4 - Transferências de Capital |
21.568.309 |
2.5 - Outras Receitas de Capital |
10.000 |
3 – RECEITAS INTRA ORÇAMENTÁRIAS |
71.022.480 |
TOTAL GERAL |
1.724.642.351,00 |
Art. 3º A despesa total de R$ 1.724.956.817,00 (um bilhão, setecentos e vinte e quatro milhões, novecentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e dezessete reais), é fixada:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 1.057.782.115,00 (um bilhão, cinquenta e sete milhões, setecentos e oitenta e dois mil e cento e quinze reais).
II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 667.174.702,00 (seiscentos e sessenta e sete milhões, cento e setenta e quatro mil e setecentos e dois reais).
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei.
§ 1° As despesas por função serão executadas conforme quadro abaixo:
I – Legislativa: 27.756.000
II - Essencial à Justiça: 17.224.706
III – Administração: 162.663.665
IV - Segurança Pública: 36.847.893
V - Assistência Social: 52.268.884
VI - Previdência Social: 298.555.180
VII – Saúde: 286.291.784
VIII – Trabalho: 1.367.057
IX – Educação: 406.192.628
X – Cultura: 13.223.028
XI - Direitos e Cidadania: 15.036.600
XII – Urbanismo: 110.296.362
XIII – Habitação: 22.603.737
XIV – Saneamento: 2.516.188
XV - Gestão Ambiental: 76.757.050
XVI - Ciência e Tecnologia: 750.006
XVII - Comércio e Serviços: 2.759.068
XVIII – Comunicações: 1
XIX - Desporto e Lazer: 14.027.600
XX - Encargos Especiais: 149.683.380
XXI – Reserva de Contingência: 500.000
XXII - Reserva do RPPS: 27.636.000
§ 2° As despesas serão executas por poder e por órgão no montante de:
I - Poder Legislativo: 27.756.000
II – Previdência: 326.191.180
a) IPAMV: 298.555.180
b) RESERVA DO RPPS: 27.636.000
III– Companhia de Desenvolvimento de Vitória: 17.017.620
IV - Poder Executivo
a) SEGOV: 7.864.762
b) SEMAS: 54.691.738
c) SEMOHAB: 62.544.067
d) SEME: 406.192.628
e) SEMUS: 286.291.784
f) SEMCID: 12.613.776
g) SEMFA: 45.452.437
h) PGM: 17.224.706
i) SEMC: 13.223.028
j) SEMMAM: 36.016.933
k) SETRAN: 39.856.409
l) CGM: 1.392.207
m) SEMESP: 14.027.600
n) SEDEC: 27.716.588
o) ENCARGOS GERAIS: 149.683.380
p) SEGES: 37.199.973
q) SEMSU: 37.854.612
r) CENTRAL: 103.645.389
s) RESERVA DE CONTINGÊNCIA: 500.000
Art. 5º O orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV está fixado em R$ 326.191.180,00 (trezentos e vinte e seis milhões, cento e noventa e um mil e cento e oitenta reais).
Art. 6º O orçamento da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV está fixado em R$ 17.017.620,00 (dezessete milhões, dezessete mil e seiscentos e vinte reais).
Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2019.
Art. 8º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 7º desta Lei:
I - os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;
b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do inciso I do § 1º e § 2º Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;
Art. 9º A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, autorizar a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.
Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2018.
LUCIANO SANTOS REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.