LEI Nº 9.378, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a jornada de Trabalho dos cargos Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.

 

Art. 1º A jornada de Trabalho dos cargos Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal não excederá a 06 (seis) horas diárias e a 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 2º A redução da Jornada de Trabalho de que trata o 1º desta Lei, não implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.

 

Art. 3º A administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a jornada de trabalho de que trata o 1º desta Lei nas contratações de serviços terceirizados para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Enfermeiro.

 

Parágrafo único. A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmados e/ou renovados a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 11 de Fevereiro de 2019.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.