O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º, da Lei 6.753 de 16 de Novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A jornada de trabalho dos Profissionais de Saúde pode ter de 15, 20, 30 ou 40 horas semanais, exceto a jornada de trabalho para os cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem, que será de 30 horas semanais.
Art. 2º O art. 10 da Lei 6.753 de 16 de Novembro de 2006, passa a vigorar com base na seguinte redação:
“Art. 10 Os Profissionais da Saúde perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de Trabalho.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem que tiverem a sua jornada de trabalho reduzida por força do art. 9º desta lei não sofrerão redução em seu vencimento básico.”
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 12 de Fevereiro de 2019.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.