LEI Nº 9.379, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.

 

Art. 1º O art. 9º, da Lei 6.753 de 16 de Novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º A jornada de trabalho dos Profissionais de Saúde pode ter de 15, 20, 30 ou 40 horas semanais, exceto a jornada de trabalho para os cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem, que será de 30 horas semanais.

 

Art. 2º O art. 10 da Lei 6.753 de 16 de Novembro de 2006, passa a vigorar com base na seguinte redação:

 

“Art. 10 Os Profissionais da Saúde perceberão vencimento base proporcional à sua jornada de Trabalho.

 

Parágrafo Único. Os servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem que tiverem a sua jornada de trabalho reduzida por força do art. 9º desta lei não sofrerão redução em seu vencimento básico.

 

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 12 de Fevereiro de 2019. 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.