O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a implantação da tecnologia do dispositivo denominado “botão de pânico” ou outro dispositivo de alerta de crimes nas unidades de saúde e de ensino no município de Vitória.
Art. 2º O “botão de pânico” ou dispositivo similar consistirá em um dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir a tecnologia em constante atualização e contar com sistema de gravação do som ambiente, para que:
I- No momento em que o “botão de pânico” for acionado, um chamado será enviado diretamente para Guarda Municipal de Vitória, que deverá disponibilizar viaturas para atender a demanda e encaminhar o chamado para a Polícia Militar;
II- Além de receber a localização exata do dispositivo enviado pelo sistema, a Guarda Municipal de Vitória iniciará a gravação do áudio ambiente, que será armazenado em um banco de dados e ficará à disposição;
Art. 3º O sistema deverá ser implantado levando em consideração os índices de violência para os profissionais da saúde e da educação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 26 de Fevereiro de 2019.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.