LEI Nº 9.387, 26 DE FEVEREIRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

“Dispõe sobre a implantação da tecnologia do botão de pânico nas unidades de saúde pública e nas unidades de ensino da capital e dá outras providências”.

 

Art. 1º Fica obrigatória a implantação da tecnologia do dispositivo denominado “botão de pânico” ou outro dispositivo de alerta de crimes nas unidades de saúde e de ensino no município de Vitória.

 

Art. 2º O “botão de pânico” ou dispositivo similar consistirá em um dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir a tecnologia em constante atualização e contar com sistema de gravação do som ambiente, para que:

 

I- No momento em que o “botão de pânico” for acionado, um chamado será enviado diretamente para Guarda Municipal de Vitória, que deverá disponibilizar viaturas para atender a demanda e encaminhar o chamado para a Polícia Militar;

 

II- Além de receber a localização exata do dispositivo enviado pelo sistema, a Guarda Municipal de Vitória iniciará a gravação do áudio ambiente, que será armazenado em um banco de dados e ficará à disposição;

 

Art. 3º O sistema deverá ser implantado levando em consideração os índices de violência para os profissionais da saúde e da educação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 26 de Fevereiro de 2019.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.