O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de canudos de plásticos, exceto os canudos sustentáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Vitória.
§ 1º Entende-se por canudos sustentáveis os biodegradáveis, de inox, de metal, de madeira, de vidro, os comertíveis, ou produzidos por quaisquer materiais menos poluentes ao meio ambiente, comparados ao plástico.
§ 2º Os comerciantes devem manter uma reserva ativa de canudos biodegradáveis ou de papel para uso de Pessoas com Deficiência (PcD).
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº 6.080/2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo de 365 dias da data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.