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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória
aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispões sobre o respeito dos serviços públicos municipais
à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e
em condição de especial fragilidade psicológica.
Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou
adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art.
1.634 do Código Civil.
§ 1º Os pais têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação
moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o
art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
§ 2º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação
moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às
famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou
ministrar em aula ou atividade.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público
municipal devem respeitar as Leis Federais, que proíbem a divulgação ou acesso
de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou
obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu
desenvolvimento psicológico.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso,
sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha,
ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como
folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou
evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias
ou redes sociais.
§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho
ou texto escrito cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica
ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso humano.
§ 3º A apresentação científico biológica de informação sobre o ser
humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza,
bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programa de rádio,
televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município
fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta Lei
pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo Único. O dispositivo neste artigo
se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como
aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas
pela Constituição e Leis Federais brasileiras e ao disposto nesta Lei,
especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de
ensino infantil, e fundamental.
Art. 6º A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de
15%(quinze por cento) do valor do contrato ou
patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso, em multa no valor
de 5%(cinco por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da
infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e criminal.
Art.7 º As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do
art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária
própria, estando o Poder Legislativo autorizado a proceder às alterações legais
necessárias ao adimplemento desta.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 13 de Março de 2019.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.