NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 9.396, DE 13 DE MARÇO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

 

Art. 1º Esta Lei dispões sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

 

Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.

 

§ 1º Os pais têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

§ 2º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.

 

Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as Leis Federais, que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

 

§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso humano.

 

§ 3º A apresentação científico biológica de informação sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

                  

Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programa de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

 

Parágrafo Único. O dispositivo neste artigo

se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.    

 

Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e Leis Federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil, e fundamental.

 

Art. 6º A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 15%(quinze por cento) do valor do contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso, em multa no valor de 5%(cinco por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.

 

Art.7 º As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria, estando o Poder Legislativo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 13 de Março de 2019.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.