LEI
Nº 940, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1960
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica concedida às indústrias que vierem a se instalar no Município e que não
tenham similares isenção de todos os tributos, pelo
prazo de 10 (dez) anos.
Artigo 2º
As indústria que, no corrente exercício, tenham ou venham a gozar de isenção
tributária, fica assegurado, desde que o requeiram, a complementação de mais 5 (cinco) anos do prazo da referida isenção, desde que se
comprometam seus empresários a ampliar sua capacidade de produção em pelo
menos, 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único - Na hipótese de a beneficiária não satisfazer, cumpridamente,
no prazo de 1 (um) ano, a condição supra referida,
perderá, automaticamente, o direito à isenção pelo período gosado
no prazo complementar, ficando, ainda, obrigada a efetuar o pagamento de todos
os tributos, como se não houvesse adquirido o favor fiscal de que trata esta
lei.
Artigo 3º
Fica reduzida para 0,85%, no corrente exercício, a
incidência do imposto de indústria e profissões das empresas industriais que
alcançarem um movimento trimestral de vendas superior a Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros).
Artigo 4º
O artigo 643, da Lei 351, de 24 de abril de 1954, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 643 Sem lei expressa que autorize, nenhuma isenção de
tributos será concedida e, em nenhuma hipótese, a concessão será por prazo
superior a 10 (dez) anos.”
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1960.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1960.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.