LEI Nº 9.405, DE 18 DE MARÇO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre o desembarque de passageiros idosos fora dos pontos de parada do sistema de transporte coletivo do Município de Vitória e dá outras providências.

 

Art. 1° Fica garantido aos usuários idosos do transporte público coletivo do Município de Vitória o direito de determinar o local mais acessível para seu desembarque.

 

Art. 2º A solicitação de desembarque deverá ser feita ao condutor do veículo, que verificará a viabilidade da paragem no local solicitado pelo passageiro.

 

Parágrafo único. Caso não seja viável o local escolhido pelo idoso, o condutor realizará a parada no espaço apropriado mais próximo o possível ao solicitado, visando não colocar em risco a integridade física do passageiro.

 

Art. 3º A Prefeitura, os Órgãos fiscalizadores e a sociedade ficarão encarregados de zelar pelo cumprimento desta lei, que se aplicará a todo o sistema de transporte público coletivo do Município de Vitória.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 18 de Março de 2019.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.