LEI Nº 9.407, DE 19 DE MARÇO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Altera a Lei nº 6.080, de 30 de dezembro de 2003 e dispõe sobre a notificação aos familiares acerca de procedimentos de exumação de ossos em sepultura, carneiro ou jazigo temporário e de declaração de estado de ruínas de jazigo, nicho ou carneiro perpétuo.

 

Art. 1º A Lei 6.080, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 114-A O jazigo, nicho ou carneiro perpétuo sem conservação ou manutenção, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do agente competente do poder executivo municipal.

 

§ 1º Baixado o ato, o interessado será intimado via correios, com aviso de recebimento, para o endereço conhecido, ou por edital na hipótese de sua não localização, para no prazo de 30 (trinta) dias executar as obras de manutenção ou conservação.

 

§ 2º Decorrido o prazo concedido e não realizadas as obras de manutenção ou conservação, será aberta a sepultura ou nicho e incinerados os restos mortais nela existentes, ocorrendo ainda a cassação do título existente mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos do sepultamento.

 

§ 3º Vencido o prazo de concessão de sepultura, carneiro ou jazigo temporário, os ossos serão exumados no prazo estabelecido pela administração municipal, contado a partir da notificação do interessado via correios, com aviso de recebimento para o endereço conhecido, ou por edital, na hipótese de sua não localização.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 19 de Março de 2019.

 

CLÉBER JOSÉ FÉLIX

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.