O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 6.080, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114-A O jazigo, nicho ou carneiro perpétuo sem conservação ou manutenção, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do agente competente do poder executivo municipal.
§ 1º Baixado o ato, o interessado será intimado
via correios, com aviso de recebimento, para o endereço conhecido, ou por
edital na hipótese de sua não localização, para no prazo de 30 (trinta) dias
executar as obras de manutenção ou conservação.
§ 2º Decorrido o prazo concedido e não realizadas
as obras de manutenção ou conservação, será aberta a sepultura ou nicho e
incinerados os restos mortais nela existentes, ocorrendo ainda a cassação do título existente mediante relatório transcrito
nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
§ 3º Vencido o prazo de concessão de sepultura,
carneiro ou jazigo temporário, os ossos serão exumados no prazo estabelecido
pela administração municipal, contado a partir da notificação do interessado
via correios, com aviso de recebimento para o endereço conhecido, ou por
edital, na hipótese de sua não localização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 19 de Março de 2019.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.