O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 158 da Lei 6.080, de 29 de Dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela Administração, no uso de seu poder de polícia administrativa.
§ 1º No exercício da redação fiscalizadora, será assegurado ao agente fiscal credenciado o acesso aos estabelecimentos a fim de fazer observar as disposições desta Lei.
§ 2º Nos estabelecimentos com atendimento direto ao público, o livre acesso de que se trata o §1º deverá ser efetivado sem prejuízo ao funcionamento da atividade, ocorrendo prioritariamente fora dos horários de maior ocorrência de público.
§ 3º Na impossibilidade de fiscalização em outro horário, conforme descrito no §2º, deverá a autoridade municipal justificar por escrito, no procedimento de fiscalização, os motivos razoáveis que o motivaram atuar nos horários de maior ocorrência de público.
§ 4º A atuação do estabelecimento no horário de maior ocorrência sem justificativa ou com justificativa infundada gerará a nulidade do auto de infração
§ 5º Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá relação de atividades sujeitas à restrição de horário de fiscalização, nos termos previstos no § 2º deste artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 26 de Março de 2019.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.