Art. 1º Ficam alterados os Arts. 3º e 4º da Lei nº 9.342, de 19 de novembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O donatário deverá apresentar ao Poder Executivo o montante de investimento, a mensuração do prazo, bem como os projetos básicos das obras que se pretende realizar no imóvel, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta dias) a contar da publicação desta lei, sob pena de sua imediata revogação.
Art. 4º O donatário deverá concluir as obras de reforma e restauro da edificação, bem como a implantação da atividade no prazo máximo de 05 (cinco) anos após a assinatura da certidão de doação.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.