LEI Nº 9.419, DE 27 DE MARÇO DE 2019

 

Altera a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a proibição de disponibilização de fráldários inacessíveis a pessoas de ambos os sexos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui-se o artigo 136-A à Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória), com a seguinte redação:

 

Art. 136-A Fica proibida a instalação de fraldários inacessíveis a pessoas de ambos os sexos em estabelecimentos que disponham de infraestrutura de banheiros de utilização pública, tais quais shoppings, restaurantes, parques, supermercados, estádios, dentre outros.

 

§ 1º Entende-se por fraldário, o ambiente reservado que apresente condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, devendo dispor no mínimo de bancada, lavatório e equipamento para a higienização de mãos de acordo com a regulamentação.

 

§ 2º Os fraldários deverão ser instalados próximos aos banheiros e deverão ser de livre acesso a homens e mulheres. Não havendo local próprio, o fraldário poderá ser instalado dentro dos banheiros, desde que presente em banheiros femininos e masculinos.

 

§ 3º Em caso de descumprimento deste artigo, aplicase ao estabelecimento multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser aplicado em dobro no caso de reincidência.

 

§ 4º A multa do parágrafo anterior deverá ser atualizada anualmente conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.” (NR)

 

Art. 2º Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses, a partir da data de publicação desta Lei, para adaptar as suas instalações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de março de 2019.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.