LEI Nº 949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Além do valor tributário, a que se refere o Art. 787, da lei nº 351, de 14 de abril de 1954, será cobrada a quantia de Cr$ 3,00 (três cruzeiros) e Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), sobre os ingressos para adultos e estudantes, respectivamente, pagos estabelecimentos de diversões públicas.

 

Artigo 2º A majoração do imposto sobre diversões públicas, prevista no artigo anterior, se destina, exclusivamente, a integrar o “FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO NENOR”, que vier a ser instituído pelo Juizado de Menores da Comarca da Capital, na parte relativa ao Município de Vitória.

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar um convênio com a administração do “FUNDO” referido nesta Lei, visando aplicação dos recursos fiscais aqui assegurados, bem como a estabelecer as medidas necessárias a que a arrecadação das quantias mencionadas no Art. 1º desta Lei seja procedida diretamente pela administração do “FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO NENOR”.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1960.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1960.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.