LEI
Nº 949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Além do valor tributário, a que se refere o Art.
787, da lei nº 351, de 14 de abril de 1954, será cobrada a quantia de Cr$ 3,00
(três cruzeiros) e Cr$ 2,00 (dois cruzeiros), sobre os ingressos para adultos e
estudantes, respectivamente, pagos estabelecimentos de diversões públicas.
Artigo 2º
A majoração do imposto sobre diversões públicas, prevista no artigo anterior,
se destina, exclusivamente, a integrar o “FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO NENOR”, que
vier a ser instituído pelo Juizado de Menores da Comarca da Capital, na parte
relativa ao Município de Vitória.
Artigo 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar um convênio com a administração do
“FUNDO” referido nesta Lei, visando aplicação dos recursos fiscais aqui
assegurados, bem como a estabelecer as medidas necessárias a que a arrecadação
das quantias mencionadas no Art. 1º desta Lei seja procedida diretamente pela
administração do “FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO NENOR”.
Artigo 4º Esta
Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1960.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1960.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.