LEI Nº 9.501, DE 16 DE ABRIL DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a tarifa social de água e esgoto para as pessoas inscritas no cadastro único – CAD, no Munício de Vitória

 

Art. 1º As pessoas inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do governo Federal – CadÙnico, deverão ter direito à tarifa social concedida pela Concessionária de água e esgoto.

 

Art. 2º O desconto, decorrente da Tarifa Social, será implementada pela concessionária de água e esgoto contratada pelo município de Vitória, de acordo com a faixa de consumo da residência.

 

Art. 3º O beneficiário terá que comprovar sua inscrição do CadÙnico, atualizado, no ato do pedido de desconto à Concessionária de água e esgoto.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no que couber, após a vigência.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 16 de Abril de 2019.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.