LEI Nº 9.509, DE 08 DE MAIO DE 2019

 

Cria o Fundo Municipal do Trabalho de Vitória e dá outras providências.

 

 O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 DO FUNDO DO TRABALHO

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da administração púbica municipal, o Fundo Municipal do Trabalho de Vitória – FMT/ Vitória, para atendimento ao disposto na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2.018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE).

 

§ 1° Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FMT/Vitória constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política municipal de trabalho, emprego e renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.

 

§ 2° O FMT/Vitória será vinculado à Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho - SEMCID, órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda no âmbito da administração pública municipal, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo.

 

§ 3º O FMT/Vitória será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Vitória – CMTER/Vitória,

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO

 

Art. 2º Constituem recursos do FMT/Vitória

 

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo Municipal do Trabalho de Vitória;

 

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme artigo 11, da Lei 13.667/2018.

 

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

 

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

 

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei nº 13.667, de 2018;

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Vitória, patrimoniados ao órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

 

XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

 

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1° Os recursos financeiros destinados ao FMT/Vitória serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CMTER/Vitória.

 

§ 2° Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FMT/Vitória serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.

 

§ 3º O saldo financeiro do FMT/Vitória, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

 

§ 4° O orçamento do FMT/Vitória integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO

 

Art. 3º A aplicação dos recursos do FMT/Vitória obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:

 

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Vitória;

 

II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

 

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;

 

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do CMTER/ Vitória, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

 

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

 

VI – pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

 

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VIII – construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.

 

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE. Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FMT/Vitória depende de prévia aprovação do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

Art. 4º Por meio do FMT/Vitória, o município poderá receber repasses financeiros do Fundo de Trabalho do Estado, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CMTER/ Vitória. Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FMT/Vitória.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO

 

Art. 5º O FMT será administrado pela SEMCID, órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do CMTER/Vitória.

 

§ 1º O ordenador de despesas do FMT/Vitória será o dirigente do órgão de que trata este artigo, com competência para:

 

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

 

II - submeter à apreciação do CMTER/Vitória suas contas e relatórios de gestão comprovando a execução das ações;

 

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o

 

Art. 2° desta Lei. § 2º. As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento.

 

Art. 6º O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda prestará contas trimestral e anualmente ao CMTER/Vitória.

 

§ 1° Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo CMTER/Vitória, caberá ao órgão responsável pela administração do FMT/Vitória acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

§ 2° A contabilidade do fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3° A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

 

 § 4° Caberá ao Município zelar pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DE VITÓRIA

 

Art. 7° Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Vitória, vinculado à SEMCID, órgão responsável pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, constituído de forma tripartite e paritária por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, observada a regulamentação do CODEFAT e o disposto na Lei Federal 13.667 de 17 de maio de 2018.

 

Art. 8° Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, gerir o FMT/Vitória e exercer as seguintes atribuições:

 

I - deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

 

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da política pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela SEMCID, órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

 

III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE;

 

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

 

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;

 

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

 

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE;

 

VIII – aprovar a prestação de contas anual do FMT/Vitória;

 

IX – decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;

 

X – baixar normas complementares necessárias à gestão do FMT/Vitória;

 

XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FMT/ Vitória.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

 

Art. 10 O crédito especial será aberto na seguinte classificação orçamentária:

 

FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO

17.03.11.334.0012.2.0105 – Encaminhamento ao Mercado de Trabalho

3.3.90.00.00 .........................................................

25.000 4.4.90.00.0............................................................

25.000

TOTAL.................................................................. 50.000

 

Art. 11 Os recursos necessários para abertura do crédito de que trata esta Lei serão provenientes, conforme dispõe os incisos III § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da anulação de dotação orçamentária, conforme discriminado abaixo:

R$1,00

 

SECRETARIA DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRABALHO

17.01.11.334.0012.2.0105 – Encaminhamento ao Mercado de Trabalho

3.3.90.00.00 ......................................................... 25.000

4.4.90.00.00 ......................................................... 25.000

TOTAL.................................................................. 50.000

 

Art. 12 O crédito aberto em decorrência da autorização contida nesta Lei não será computado no limite estabelecido no Art. 7º da Lei nº 9.371, de 28 de dezembro de 2018.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 14 O Conselho Municipal do Trabalho criado pelo Decreto nº 13.172, de 26 de janeiro de 2007, permanecerá exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de maio de 2019.

 

 Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.