O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a emissão de senhas em chamadas de vozes nos locais onde tem senha eletrônica de atendimento privado no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos contidos nesta lei acarretará no infrator a aplicação das seguintes penalidades, nesta ordem:
I – Advertência por escrito através do órgão fiscalizador;
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – Duplicação do valor da multa em caso de reincidência e;
IV – Perda do Alvará de funcionamento, em caso de novo descumprimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação dessas medidas após a data da publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 08 de Maio de 2019.
CLÉBER JOSÉ FÉLIX
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.