REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 951, DE 03 DE JANEIRO DE 1961
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam obrigados os cinemas e casa de espetáculos existentes no
Município, a estabelecerem programação especial para menores, aos domingos e
feriados, no horário compreendido entre às 9:00 e 16:00 horas.
Artigo 2º A fiscalização da
programação referida nesta lei, será feita pelo Município, com a colaboração do
Juizado de Menores.
Artigo 3º O não cumprimento
das disposições contidas no art. 1º, sujeitará os infratores a multa de Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros),
independentemente, de suspensão da programação em desacordo com esta Lei.
Artigo 4º A renda
proveniente das multas impostas por infração desta lei, revertera em benefício
dos Orfanatos existentes no Município.
Artigo 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Espírito Santo, em 03 de janeiro de 1961.
ADELPHO
POLI MONJARDIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 3 de janeiro de 1961.
ALBERTO
VAREJÃO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.