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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida redução no preço da passagem de ônibus municipal
aos domingos e feriados no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º O benefício previsto no Art. 1º será concedido ao usuário que
efetuar seu pagamento somente em dinheiro.
Art. 3º Ficam as empresas de transporte rodoviários municipais, obrigadas a
manter sua escala de horário aos domingos e feriados, para atender a demanda da
população.
Art. 4º Os efeitos previstos nesta Lei limitar-se-ão aos contratos futuros,
não tendo aplicabilidade nos contratos já em vigência com a Administração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 20 de Maio de 2019.