REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI nº 9.977/2023

 

LEI Nº 9.517, DE 20 DE MAIO DE 2019

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

“Dispõe sobre a redução do valor da passagem no Transporte Coletivo Municipal de Vitória aos domingos e feriados.”

 

Art. 1º Fica concedida redução no preço da passagem de ônibus municipal aos domingos e feriados no âmbito do Município de Vitória.

 

Art. 2º O benefício previsto no Art. 1º será concedido ao usuário que efetuar seu pagamento somente em dinheiro.

 

Art. 3º Ficam as empresas de transporte rodoviários municipais, obrigadas a manter sua escala de horário aos domingos e feriados, para atender a demanda da população.

 

Art. 4º Os efeitos previstos nesta Lei limitar-se-ão aos contratos futuros, não tendo aplicabilidade nos contratos já em vigência com a Administração.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 20 de Maio de 2019.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.