LEI Nº 95, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1949

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido aos servidores municipais do Executivo e do Legislativo, uma gratificação no corrente exercício, obedecendo ao seguinte critério:

 

a) aos funcionários ativos, inativos e em disponibilidade, e aos extranumerários mensalistas e contratados;

 

1 - aos que perceberem vencimento, provento ou salário até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), não computando quaisquer adicionais ou vantagens, será paga a quantia igual ao vencimento, salário ou provento;

 

2 - aos que percebem vencimento, provento ou salário superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, será paga a quantia fixa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

 

b) aos operários diaristas e mensalistas será paga a quantia igual e um mês de salário, até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros);

c) aos operários diaristas e mensalistas que percebem salário superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), será paga a quantia fixa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

 

Artigo 2º Não terão direito à gratificação de que trata a presente Lei, os servidores nomeados, admitidos ou contratados, a partir de 1º de dezembro do corrente.

 

Artigo 3º Para o atendimento da despesa prevista no art. 1º fica o Executivo Municipal autorizado a anular as dotações seguintes:

 

- Decreto nº 1.739 de 21/04/49     – Cr$ 100.000,00

- Decreto nº 1.704-B de 04/05/49  - Cr$ 300.000,00

- Decreto nº 1.737 de 18/04/49     - Cr$   80.300,00

- Lei nº 75 de 15/06/49                - Cr$   69.700,00

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1949.

 

ALVARO DE CASTRO MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 16 de dezembro de 1949.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.