O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a emenda da Lei nº 9.258, de 04 de Abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica, água, telefone e internet no Município de Vitória e dá outras providências”
Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 9.258, de 04 de Abril de 2018, com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica, à empresa de fornecimento de água, bem como às empresas de telefonia fixa, móvel e internet, o corte do fornecimento dos respectivos serviços neste município, por motivo de inadimplência de seus bens, de sexta- feira até as 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único. A presente proibição de corte dos serviços supracitados se estende, também, ao período integral do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 22 de Maio de 2019.