LEI Nº 9.522, de 22 de maio de 2019

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Altera a Ementa, o Caput e o Parágrafo Único do Art. 1º, da Lei nº 9.258, de 04 de Abril de 2018.

 

Art. 1º Fica alterada a emenda da Lei nº 9.258, de 04 de Abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica, água, telefone e internet no Município de Vitória e dá outras providências”

 

Art. 2º Ficam alterados o caput do art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 9.258, de 04 de Abril de 2018, com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica, à empresa de fornecimento de água, bem como às empresas de telefonia fixa, móvel e internet, o corte do fornecimento dos respectivos serviços neste município, por motivo de inadimplência de seus bens, de sexta- feira até as 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

 

Parágrafo Único. A presente proibição de corte dos serviços supracitados se estende, também, ao período integral do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 22 de Maio de 2019.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.