LEI Nº 9.547, de 22 de Julho de 2019

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a autorização de entrada pela porta traseira, das mulheres em estado gestacional avançado e passageiros considerados obesos, em caso de ocupação total dos assentos dianteiros dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de Vitória e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam as empresas, que operam no sistema de transporte coletivo municipal, obrigadas a autorizar a entrada de passageiros obesos e mulheres em estado gestacional avançado, pela porta traseira, em caso de ocupação total dos assentos dianteiros, dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Vitória.

 

Parágrafo Único. A autorização a que se refere este artigo não desobriga os passageiros obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função de peso, dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida em estado gestacional avançado, aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez, e que por sua condição apresente dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

 

Art. 4º Para serem autorizados a embarcarem entrando pela porta traseira dos coletivos, os passageiros obesos e mulheres grávidas interessados deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

IComunicar ao Motorista ou cobrador que não deseja, em função de sua condição de obeso ou gestacional, passar pela catraca, ressaltando a ocupação total dos assentos dianteiros, solicitando a entrada pela porta traseira.

 

IIAssim que embarcar pela ponta traseira, efetuar imediatamente o pagamento correspondente ao valor da passagem e pessoalmente fazer o giro da catraca sem passageiro.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 22 de Julho de 2019.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Vitória.