O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas, que operam no sistema de transporte coletivo municipal, obrigadas a autorizar a entrada de passageiros obesos e mulheres em estado gestacional avançado, pela porta traseira, em caso de ocupação total dos assentos dianteiros, dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Vitória.
Parágrafo Único. A autorização a que se refere este artigo não desobriga os passageiros obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função de peso, dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida em estado gestacional avançado, aquela que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez, e que por sua condição apresente dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.
Art. 4º Para serem autorizados a embarcarem entrando pela porta traseira dos coletivos, os passageiros obesos e mulheres grávidas interessados deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – Comunicar ao Motorista ou cobrador que não deseja, em função de sua condição de obeso ou gestacional, passar pela catraca, ressaltando a ocupação total dos assentos dianteiros, solicitando a entrada pela porta traseira.
II – Assim que embarcar pela ponta traseira, efetuar imediatamente o pagamento correspondente ao valor da passagem e pessoalmente fazer o giro da catraca sem passageiro.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 22 de Julho de 2019.