O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres obrigados a instalarem balanças para o uso dos consumidores, com a finalidade de aferição do peso das mercadorias de hortifruti a serem embaladas para venda, e conferência dos pesos apresentados nas embalagens dos demais produtos.
Art. 2º A balança deverá ser instalada em local visível, com indicação de placas e fácil acesso nos setores de hortifruti assim como nas gôndolas/prateleiras dos corredores dos estabelecimentos em quantidade que permita o bom atendimento ao consumidor.
Parágrafo Único. A conferência e aferição do peso da mercadoria tratada no “caput” poderá ser feita pelo próprio consumidor.
Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, na aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078;
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 08 de Agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.