O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° As escolas públicas municipais e as escolas particulares que ministrarem aulas de educação infantil e ensino fundamental deverão implantar programa educacional que possibilite a prática de educação física adaptada.
§ 1º Programa de educação física adaptada será aplicado para o desenvolvimento e inclusão dos alunos com deficiência.
§ 2º O descumprimento pelas instituições privadas do disposto no presente artigo impede a sua participação em qualquer programa municipal de incentivos diversos.
Art. 2º O programa de educação física adaptada deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Garantir a inclusão do aluno com deficiência em uma atividade física e esportiva;
II – Favorecer a divulgação e a conscientização da sociedade com o intuito de construir uma cultura de educação inclusiva;
III – Promover a capacitação de professores e técnicos da área de educação física, no tema de inclusão social;
IV – Garantir a adequação dos espaços físicos das escolas nos termos da legislação no que tange à acessibilidade;
V – Promover o atendimento educacional dentro da escola ou garantir o acesso, quando necessário, em outra instituição educacional;
VI – Trabalhar de forma integrada com entidades que prestem serviços educacionais para pessoas com deficiência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento da educação física adaptada;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 15 de Agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.