NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPíRITO SANTO
LEI Nº 9.562, DE 27
DE AGOSTO DE 2019
O
Presidente da Câmara
Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória
aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE
EDUCAÇÃO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING) NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
Art. 1º A educação domiciliar (Homeschooling) é
uma modalidade de ensino que oferece aos pais a possibilidade de educar seus
filhos ou pupilos em casa, sem a necessidade de matriculá-los em uma escola de
ensino regular, sendo os pais tutores do processo de educação da criança e do
adolescente.
Art. 2º As famílias praticantes dessa modalidade de ensino devem ter
garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação
municipais, ou seja, os mesmos previstos àqueles que exigem matrícula escolar.
Art. 3º Os pais ou responsáveis têm a obrigação de proporcionar a seus
filhos ou pupilos o ensino relativo aos níveis de educação nos termos da lei.
Art. 4º O Município deverá avaliar os alunos da Educação Domiciliar
através das provas institucionais já aplicadas pelo sistema público de
educação, como a Prova Brasil e o Enceja.
Art. 5º O Município, através da secretaria competente, deverá realizar
cadastro permanente de todas as famílias praticantes da Educação Familiar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 27 de Agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.