LEI Nº 957, DE 07 DE ABRIL DE 1961

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica fixado em 18 (dezoito) o número de Vereadores representantes do povo na Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 2º Para o preenchimento das três (3) vagas abertas em conseqüência da fixação contida no artigo 1º desta Lei, serão convocados em caráter definitivo os respectivos suplentes.

 

Parágrafo único - No preenchimento das vagas referidas neste artigo será aplicado o sistema de representação proporcional consubstanciado nos artigos 34, 35, 36 e 37 da Resolução nº. 14.757, de 20 de agosto de 1954, baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral, respeitados os quocientes partidários e os votos válidos proclamados pelo Tribunal Regional Eleitoral após as eleições gerais de 3 de outubro de 1958.

 

Artigo 3º O mandato dos três vereadores a serem convocados em decorrência da presente Lei, expirará em 31 de janeiro de 1965.

 

Artigo 4º A posse dos novos Vereadores dar-se-á 10 (dez) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento de 1961.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, em 07 de abril de 1961.

 

FERNANDO CALAZANS

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de abril de 1961.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.