LEI
Nº 957, DE 07 DE ABRIL DE 1961
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica fixado em 18 (dezoito) o número de Vereadores
representantes do povo na Câmara Municipal de Vitória.
Artigo
2º Para o preenchimento das três (3) vagas abertas em conseqüência da
fixação contida no artigo 1º desta Lei, serão convocados em caráter definitivo
os respectivos suplentes.
Parágrafo
único - No preenchimento das vagas referidas neste artigo será aplicado o
sistema de representação proporcional consubstanciado nos artigos 34, 35, 36 e
37 da Resolução nº. 14.757, de 20 de agosto de 1954, baixada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, respeitados os quocientes partidários e os votos válidos
proclamados pelo Tribunal Regional Eleitoral após as eleições gerais de 3 de
outubro de 1958.
Artigo
3º O mandato dos três vereadores a serem convocados em decorrência da
presente Lei, expirará em 31 de janeiro de 1965.
Artigo
4º A posse dos novos Vereadores dar-se-á 10 (dez) dias após a publicação
desta Lei.
Artigo
5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba
própria do orçamento de 1961.
Artigo
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vitória, Capital
do Espírito Santo, em 07 de abril de 1961.
FERNANDO CALAZANS
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 08 de abril de 1961.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.