O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos munícipes, associações, empresas e qualquer órgão da Administração de alimentar pombos urbanos (Columba Livia – variedade doméstica) ou criar abrigos para alojá-los.
Art. 2º Fica proibida a comercialização de alimentos para pombos em logradouros públicos.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – VETADO.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.