LEI Nº 9.599, 25 de novembro de 2019

 

Inclui o art. 1-A e incisos à Lei 8.615 de 02 de janeiro de 2014 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o art. 1-A e incisos à Lei 8.615 de 02 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:

 

Art. 1-A A garantia de que trata o Art. 1º desta Lei se estende também aos demais consanguíneos, desde que obedecidos os seguintes critérios:

 

I – Os menores deverão estar sob a guarda do mesmo responsável legal;

 

II – O responsável legal deverá apresentar documento que comprove a guarda;

 

III – poderá ser exigida a apresentação de qualquer outro documento que sirva de comprovação para o estabelecimento de ensino publico.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 2019.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.