LEI Nº 9.618, de 14 de fevereiro de 2020

 

Institui o Programa de Residências em Saúde, disciplina a concessão de bolsas no âmbito do Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Residências em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do município de Vitória (PMV/ SEMUS) e disciplina a concessão de Bolsas, visando o provimento, aperfeiçoamento e a especialização em área profissional da saúde ou afim, que funcionará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Os Programas instituídos por esta Lei obedecerão às leis, aos decretos e a outras normas específicas e curriculares da área de formação e somente serão oferecidos depois de credenciados na respectiva Comissão Nacional de Residência.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir aos Programas de Residências em Saúde, mediante parceria e cooperação técnica celebrada com Instituições de Ensino Superior (IES).

 

Art. 3º São objetivos dos Programas de Residências em Saúde:

 

I – Promover, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a utilização dos espaços de atuação da Atenção Básica para formação de profissionais de saúde, por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários.

 

II – Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde pública.

 

III – Proporcionar o desenvolvimento de atividades acadêmicas.

 

IV – Sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população.

 

V – Fomentar a articulação entre ensino, serviço e comunidade.

 

VI – Estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS.

 

VII – Articular a Política de Educação Permanente no Município de Vitória aos programas de formação de especialistas em saúde.

 

VIII – Fortalecer as redes de atenção à saúde pública.

 

IX – Estimular o provimento e a fixação de profissional especializado na cidade.

 

Art. 4º Para admissão nos Programas de Residências em Saúde, o Residente deverá ser previamente aprovado em processo de seleção pública promovido pelo Município de Vitória e/ou em parceria, por meio de edital com ampla divulgação.

 

§ 1º O Residente deverá ser diplomado por faculdade oficial ou reconhecida do País ou, se por instituição estrangeira, após revalidação do diploma, em consonância com a legislação em vigor, e ser inscrito no respectivo Conselho Regional de Classe do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º As provas do certame terão caráter eliminatório e classificatório e avaliarão conhecimentos das áreas de formação, de saúde pública e da legislação específica.

 

§ 3º A admissão à Residência obedecerá rigorosamente à classificação obtida no processo de seleção.

 

Art. 5º As atividades do Residente no Programa serão executadas sob orientação, supervisão e condução direta de preceptores no cenário de prática.

 

Parágrafo Único. Para cada residente ou grupo de residentes, haverá um preceptor designado.

 

Art. 6º Os residentes e preceptores, além do compromisso com as ações e os serviços de saúde públicos, deverão atender às obrigações profissionais, curriculares e às normas que instituem as diretrizes de programas de residências em âmbito nacional.

 

Parágrafo único. A preceptoria será exercida concomitantemente com o desempenho do cargo ou emprego público.

 

Art. 7º Os integrantes dos Programas de Residência em saúde poderão receber bolsas nas seguintes modalidades:

 

I - Bolsa de formação multiprofissional.

 

II - Bolsa de formação médica.

 

III - Bolsa de estudo e pesquisa para preceptores do SUS.

 

IV - Bolsa de estudo e pesquisa para formação e iniciação científica em saúde.

 

V - Bolsa de coordenação de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.

 

VI - Bolsa de supervisão de Programas de Residência Médica.

 

§ 1º É vedada a acumulação de bolsas vinculadas ao mesmo Programa.

 

§ 2º Excetua-se ao disposto no § 1º deste artigo o residente que receber benefício de mesma natureza de outro ente ou instituição, público ou privado, por quaisquer dos Programas a que se refere esta Lei.

 

§ 3º Por se tratar de bolsa, não haverá incidência de pagamento de 13.º (décimo terceiro) salário, férias ou demais verbas de natureza trabalhista.

 

Art. 8º Os residentes serão registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos respectivos serviços de saúde em que estiverem realizando sua formação profissional.

 

Art. 9º Compete à Secretária Municipal de Saúde (PMV/ SEMUS), em conjunto com a COREME, a avaliação e a definição do campo de atuação para a prática dos residentes.

 

Art. 10 Não faz jus às bolsas objeto desta Lei o integrante que:

 

I - Deixar de comparecer, injustificadamente, às atividades do Programa Municipal de Residência em Saúde.

 

II - Sofrer sanções ou punições da COREME, de acordo com o Regimento Interno.

 

III - Deixar de acompanhar o trabalho e as atividades da residência.

 

Art. 11 As bolsas criadas nesta Lei não serão incorporadas nos vencimentos, remuneração ou proventos, também, não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrarão base de contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. A concessão de bolsas não caracteriza vínculo empregatício com o município.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, desde que haja disponibilidade financeira.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jeronimo Monteiro, em 14 de fevereiro de 2020.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.